|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.01.10  |  Família   

TJMG confirma indenização de família

O município de Muriaé deverá indenizar uma família que teve a residência desapropriada sem receber o ressarcimento devido. A indenização por danos materiais terá o valor de R$ 87.500. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJMG e confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo os autos, o imóvel foi desapropriado dos filhos e esposa de L.J.G. pelo município de Muriaé, e foi doado ao Estado de Minas Gerais, em 16 de maio de 1973, para a construção dos prédios da cadeia pública, delegacia e quartel de polícia.
A família alegou que o município e o estado passaram a usufruir do espaço sem efetuar o pagamento de indenização pela expropriação. Ela declarou que é legítima proprietária do imóvel que fica situado na Travessa Antonio do Nascimento, pois o teria herdado após a morte de L.J.G.

Os parentes do dono do local ajuizaram uma ação pleiteando indenização por danos materiais, alegando que o estabelecimento era genuinamente seu, e que a casa não deveria ser desapropriada sem eles receberem uma compensação justa.

Em sua defesa, o município argumentou que havia ilegitimidade na compra da residência, pois o esposo e pai dos apelantes o adquiriu quando já havia sido desapropriado pelo Poder Público.

Para o relator do recurso, desembargador Edivaldo George dos Santos, “o fato de o imóvel ter sido adquirido após o ato expropriatório não conduz à ilegitimidade dos apelantes para o pleito”, pois “o domínio somente se transfere ao expropriante após o pagamento da indenização”.

O desembargador afirmou ainda que, “mesmo que o compromisso de compra e venda tenha sido desprovido de registro, os negociantes podem requerer indenização. Diante do fato de que o imóvel foi adquirido por escritura pública, todos os direitos e ações incidentes sobre o imóvel ao antigo dono, seja porque o ato expropriatório no caso ainda não se efetivou, porque não pago o preço, é aos familiares, enquanto sucessores de L.J.G. que se deve pagar o justo preço pelo imóvel em discussão”. (Processo n°: 1.0439.04.028298-0/002).



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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