|   Jornal da Ordem Edição 4.378 - Editado em Porto Alegre em 05.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.09  |  Diversos   

TJCE nega habeas corpus a acusados de sequestrar corretor de imóveis

A 1ª Câmara Criminal do TJCE negou habeas corpus para dois acusados de participar do sequestro de um corretor de imóveis, ocorrido em junho deste ano, no município de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza.

Os acusados promoveram o sequestro da vítima juntamente com outras quatro pessoas, com o intuito de obter resgate no valor de R$ 150 mil. Conforme os autos, a vítima teria recebido ligação de um dos sequestradores, que se passou por cliente e solicitou a presença do corretor em um imóvel situado na praia da Tabuba, em Caucaia. Ao chegar no local, o corretor foi agredido por três indivíduos que o amarraram, subtraíram seus pertences e o deixaram trancado em um dos cômodos da casa.

A vítima foi posteriormente levada para outra casa, na praia do Icaraí, também no município de Caucaia. Na manhã seguinte, os acusados transportaram a vítima para um terceiro cativeiro, no caso a residência do líder do grupo. Ao descobrir que a Divisão Anti-Sequestro da Polícia Civil (DAS) havia sido acionada, o líder do grupo resolveu liberar a vítima sem o pagamento do resgate. O sequestrador foi preso, horas depois, por policiais civis. Os outros integrantes da quadrilha também foram identificados e levados à prisão.

A defesa dos acusados ingressou com pedido de habeas corpus no TJCE alegando que os dois estariam sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa. O relator do processo, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, votou pela denegação da ordem, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara. “O atraso não deve ser debitado à Justiça, porém, à extensa instrução criminal e aos incidentes processuais ocorridos, como defesas preliminares apresentadas apenas no final de novembro e remessa dos autos ao Mutirão Carcerário do CNJ para exame de inúmeros pedidos de relaxamento de prisão”. O relator finalizou: “E mesmo que reconhecida a demora, esta delonga não justifica, por si só, a soltura de quem deve estar preso pela gravidade dos delitos e para preservação da garantia da segurança jurídica”. (HC nº 2009.0030.6372-5/0).



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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