|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.10  |  Consumidor   

TJCE condena operadora de celular a pagar indenização à cliente

O juiz titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou a operadora de telefonia Oi a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a um cliente que teve problemas com a empresa.

Consta nos autos que, em 2004, o cliente aderiu ao Plano Oi Controle 40, com duração de 12 meses, conforme contrato de serviço. Em novembro de 2005, ele entrou em contato com a empresa objetivando cancelar o Plano, mas só teve êxito em janeiro de 2006.

O autor da ação alegou que o contrato com a Oi foi cancelado, mas que a empresa cobrou multa rescisória pela operação. Ele afirmou que a empresa “violou às normas do Código de Defesa do Consumidor, a normas da Lei de Concessões e a normas da Lei Geral de Telecomunicações”.

A Oi contestou, alegando que o prazo de carência para o Plano Oi Controle 40, era de 24 meses “e não de 12 meses como alega o autor”. A empresa ressaltou que o cliente estava ciente da obrigação contratual de arcar com o pagamento da multa prevista no contrato. A operadora defendeu, por fim, a absoluta inexistência de danos morais e improcedência total da ação.

Na decisão, o juiz declarou que “as cláusulas do contrato são abusivas, porque exige que a parte contratante mantenha o plano por prazo estipulado, ou seja, são os chamados planos de fidelidade”. “Essa situação deixa o consumidor em desvantagem, tornando nulo de pleno direito a cláusula contratual, por abusividade - em conformidade com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o magistrado.




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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