A 11ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a manter o contrato de autorização para execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, celebrado com a TV Globo, em junho de 2000.
Por unanimidade de votos, a Câmara acolheu o voto do relator, desembargador Cláudio de Mello Tavares, e rejeitou pedido do escritório para fixar em 2,5% do faturamento bruto da emissora de televisão o valor da autorização. Segundo o relator, a majoração é abusiva.
"Há de se reconhecer que a fixação pelo Ecad do preço em percentual da receita bruta de cada emissora contratante constitui abuso dos direitos que lhe confere o parágrafo único do artigo 98, da Lei 9.610/98, em total infringência aos princípios da isonomia, da boa-fé e do equilíbrio econômico do contrato", afirma o voto.
O julgado estabelece que o valor de obra musical ou de qualquer obra intelectual e artística "deve ser fixado levando-se em consideração o seu próprio valor, mesmo que este seja fixado discricionariamente e unilateralmente pelo titular do direito, e não a capacidade econômica do comprador ou contratante".
O relator ressaltou que quando o Ecad prevê, em seu regulamento, o valor da autorização para a execução pública de obras musicais na programação audiovisuais das emissoras de televisão, na proporção de 2,5% das respectivas receitas, "ele está exorbitando do direito de fixar o preço de seu produto (repertório), pois mesmo considerando a sua condição de representante dos interesses dos titulares dos direitos das respectivas obras musicais, não pode condicionar tal valor à receita bruta de cada contratante". (Com informações do TJ-RJ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759