|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.07  |  Diversos   

TJ de Goiás determina que dano causado à feto deve ser indenizado

Maria Carolina Loiola da Silva será indenizada por danos morais causados a sua mãe, que sofreu constrangimento ao ser abordada ilegalmente por policiais militares, que a confudiram com bandidos avistados na cidade de Rio Verde (GO). A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJ-GO.

O fato ocorreu em 10 de novembro de 2001, quando a mãe de Maria Carolina estava com seis meses de gestação. Gilderlândia Loiola Gomes da Silva estava em companhia de outras pessoas em um carro quando o grupo foi abordado em uma barreira policial e não atendeu ao comando de parar. Os policiais estaduais dispararam tiros em direção ao carro. Ao serem abordados, foram tratados de forma vexatória, sendo presos ilegalmente.

O Estado de Goiás recorreu da decisão por achar que o feto, por sua condição, não poderia ser indenizado. Alegou ainda que houve culpa das vítimas que não cumpriram o dever legal de parar o veículo. O relator Rogério Arédio, entendeu que os policiais extrapolaram os limites de suas funções, tanto que começaram a atirar, imaginando tratar-se de bandidos. Não tiveram o cuidado de ao menos verificar quem se encontrava no veículo, agindo de forma precipitada.

Segundo o desembargador, a mãe de Maria Carolina fez jus ao reparo por ter sofrido maus tratos por parte dos policiais militares, que a algemaram e a obrigaram a deitar-se no chão, sem qualquer cautela, colocando- a em situação de risco. Ele argumentou que toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, "desde a concepção." Ressaltou que o abalo emocional sofrido pela mãe poderia provocar conseqüências ao feto, em razão de que o bebê poderia nascer prematuramente, ter o peso abaixo da média, além de manifestar dificuldades tais, como alimentação irregular, distúrbios de sono e choro excessivo.

Rogério Arédio decidiu que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau só merecia ser reformada na parte em que incluía no rol de beneficiários da indenização Núbia Vicente da Silva Camargo , que não se encontrava no veículo no momento da abordagem e para fixar que o valor da correção monetária deveria incidir a partir da condenação. (Proc. n° 12394-4/195)

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Fonte: TJ-GO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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