|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.13  |  Diversos   

Títulos públicos não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários

A jurisprudência não permite essa utilização dos créditos emitidos pelo governo federal; além disso, os valores, datados de 1939, encontram-se prescritos, já que não foram resgatados pelo seu portador.

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar do TRF1, que, ao julgar recurso interposto por uma empresa, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.

Na apelação, a organização sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau confronta com os preceitos contidos nos títulos. Nesse sentido, destacou, "nossos Tribunais têm vastíssimo assunto". Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública nº 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. "Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido", destacou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal, no sentido de que "ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo governo federal no início do século passado, tais valores não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios".

Ainda segundo o relator, a apólice ofertada pela companhia, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador.

Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida em 1º grau, que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0054869-93.2000.4.01.9199

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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