|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.05.09  |  Dano Moral   

Titular de plano de saúde pode mover ação por não conseguir medicamento a dependente

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que pagar indenização por danos morais a titular de plano de saúde por ter se negado a fornecer medicamento de alto custo à mulher do beneficiário, sua dependente. Assim determinou a 4ª Turma do STJ. Os ministros, porém, reduziram o valor da indenização de R$ 100 mil, anteriormente estabelecidos pelo TJMA, para R$ 4.650, equivalente a dez salários mínimos.

A Cassi alegou, no STJ, violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Para a seguradora , o recorrido seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda (aquele que move a ação), pois a pessoa que teria sido vítima do suposto dano moral é sua mulher, com quem não mantém nenhuma relação jurídica, pois ela apenas figura como dependente do autor da ação no plano de saúde. Sustentou também, que a hipótese não estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, afirmava ser exagerada a indenização fixada em R$ 100 mil.

Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o titular do plano de saúde, em princípio, teve dissabores e se sentiu indignado em razão da negativa da cobertura ao cônjuge e regular dependente. Por isso, pode figurar como autor da ação de indenização. Ainda que assim não fosse, diz o ministro, o titular poderia mover a ação por ser indiretamente atingido pelo possível dano moral.

O ministro relator cita também precedentes do STJ admitindo a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. Por fim, calcula ser exagerado o valor de R$ 100 mil pela recusa em fornecer o medicamento. Posteriormente, a esposa do autor recebeu o medicamento por força de uma liminar judicial. Com o tratamento realizado, não houve maiores danos à saúde da paciente. (Resp 801181).


.................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro