|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.13  |  Consumidor   

Titular de conta conjunta não pode ser negativado por cheque emitido pelo co-titular

Constavam no nome do autor restrições cadastrais nos serviços de proteção ao crédito, em razão de 35 chegues, sem provisão de fundos, expedidos por sua companheira e co-titular da conta-corrente.

A decisão que condenou o BRB - Banco de Brasília a indenizar um correntista que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude da emissão de cheques sem fundos por sua companheira, foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

O autor conta que foi surpreendido com a informação de que constavam em seu nome restrições cadastrais nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA e Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Ao verificar o ocorrido, constatou que os registros haviam sido requeridos pelo réu, em decorrência da emissão de 35 cheques sem provisão de fundos, todos emitidos por sua companheira e co-titular da conta-corrente. Assim, pede a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais sofridos.

O banco argumentou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os co-titulares de contas correntes.

O juiz ensina, porém, "que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária conjunta é somente ativa. Portanto, os co-titulares não são devedores solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos, eis que o título vincula somente o co-titular que subscreveu a cártula". O magistrado cita, ainda, julgado do STJ acerca do tema, do qual se extrai: "- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito".

Apesar de o banco ter informado que a restrição cadastral fora retirada - fato confirmado pelo autor - o julgador registra que isso não afasta a análise do pedido de compensação por danos morais.

Nesse sentido, o juiz reconheceu a ilicitude da conduta do banco quanto à negativação indevida do nome do autor, para condenar o BRB a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Processo: 2009.01.1.002977-3APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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