|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.11  |  Trabalhista   

Titular de cartório deve assumir obrigações trabalhistas do seu antecessor

Um titular de cartório de registro de imóveis deverá assumir os créditos trabalhistas de uma ex-empregada referentes ao período anterior à sua titularidade. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 (RS), confirmando sentença do 1º grau.

A autora da ação trabalhava como servente no cartório desde março de 1997. Segundo os autos, o titular da época não efetuou os depósitos do FGTS em vários meses. Em 2006, o novo titular assumiu o cartório e decidiu permanecer com a reclamante no quadro, mas considerou aquilo uma “recontratação”. Em fevereiro de 2009, a autora foi despedida sem justa causa.

Ao julgar a ação trabalhista ajuizada pela servente, a juíza da Vara do Trabalho de Osório, Silvana Martinez de Medeiros Guglieri, entendeu que, mesmo com a troca de titularidade, o contrato da reclamante não foi interrompido, diante das provas apresentadas. Por isso, condenou o novo titular a retificar a carteira de trabalho da autora, registrando a vigência de contrato único entre 01/03/1997 e 09/02/2009. De acordo com a magistrada, a mudança de titularidade resulta na imediata transferência de todas as obrigações trabalhistas para o sucessor. Por isso, condenou o réu a efetuar os depósitos do fundo de garantia não realizados pelo titular anterior.

A juíza também determinou o pagamento da diferença na multa de 40% do FGTS decorrentes da despedida indireta. A magistrada decidiu que, tendo em vista a unicidade contratual, a multa dever ser calculada sobre os valores depositados desde 1997, e não apenas a partir de 2006, como havia sido feito pelo réu.

O titular do cartório recorreu junto ao TRT4, alegando que não poderia assumir créditos trabalhistas do período anterior. No entanto, a 2ª Turma confirmou a sentença. (Processo nº 1030000-78.2009.5.04.0271)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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