|   Jornal da Ordem Edição 4.655 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.25  |  Trabalhista   

Tio de vítima de acidente de trabalho tem pedido de indenização negado

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) rejeitou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo tio de um trabalhador falecido em um acidente de trabalho. Foi mantida a decisão da primeira instância que, a partir do depoimento de familiares, verificou que o relacionamento entre o autor e a vítima era restrito à convivência em datas comemorativas e alguns finais de semana, não sendo suficientemente intenso para gerar o direito ao dano moral indenizável. O acidente ocorreu em março de 2024, em uma empresa de Jaguapitã (PR). Da decisão do Tribunal ainda cabe recurso.

De acordo com a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, relatora da decisão, para garantir o dano moral reflexo, é necessário que se comprove, por meio de provas robustas, que a relação possuía convivência íntima e habitual, de modo a equiparar o autor ao núcleo familiar imediato. No caso em análise, os pais e o irmão do trabalhador já haviam tido reconhecido o direito à indenização, no valor de R$ 600 mil e R$ 25 mil, respectivamente. "(...) tios e tias, em regra, não são considerados parentes cuja dor se manifeste de maneira tão direta e profunda a ponto de justificar a indenização por dano moral reflexo, sendo necessária prova robusta e convincente de que havia laços afetivos especiais com a vítima. Em casos semelhantes ao destes autos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que só se presume o dano moral indenizável para os integrantes da família natural e que os demais familiares podem ter direito à compensação por danos morais, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto."

O tio do trabalhador afirmou na ação trabalhista que a relação dos dois era muito próxima, que ele era considerado como um pai pelo trabalhador. No entanto, as provas testemunhais confirmaram que eles se viam ocasionalmente, a cada 15 ou 20 dias, em eventos familiares, ou quando o sobrinho o visitava. Além disso, o parente tinha pai vivo e as provas não foram suficientes para comprovar que o reclamante exercia figura paternal. Os testemunhos também denotaram que o autor se relacionava de maneira semelhante com os outros sobrinhos, irmãos do falecido. Dessa forma, o juízo de primeira instância verificou que se tratava de um relacionamento esperado entre tio e sobrinho. 

Fonte: TRT9

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