|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.12  |  Diversos   

Tio não tem culpa se pai negligente deixa fogos de artifício explodirem na mão do filho

O entendimento foi de que o genitor, no caso em questão, agiu com negligência em relação à criança e ao manuseio de artefatos explosivos.

Julgado improcedente o pedido de indenização de um pai contra um tio de seu filho. A 1ª Vara Cível da comarca de Caçador julgou a questão, agora confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O caso ocorreu em uma festa em família, acabando em fatalidade e discussão na Justiça. No Reveillon de 2006, segundo a versão do autor, o tio, embriagado, passou a soltar fogos de artifício sem se preocupar com as crianças ou outras pessoas que passavam pelo local. Um desses artefatos acabou por explodir na mão do menor.

O pai pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de uma pensão mensal ao jovem, por este ter perdido parcialmente a capacidade de trabalho. Já o tio contou que comprara os fogos juntamente com o autor e que estavam todos em família para comemorar a passagem de ano.

Em conjunto, autor e réu detonaram alguns rojões. Um destes falhou e as crianças que estavam no local, inclusive o filho do réu, pegaram o material sem que os pais soubessem. Ao brincarem com o artefato, ele explodiu e ocasionou os danos relatados nos autos. O filho do réu também foi atingido pela detonação, que lhe provocou lesões no rosto e problemas de audição. Para a 5ª Câmara de Direito Civil, não há dúvida de que esta versão, ao contrário daquela apresentada pelo pai do menino, é que deve prosperar. A versão do autor da ação, no entender dos desembargadores, não passa de uma narrativa fantasiosa.

"Parcela determinante da culpa pelo evento se deve às condutas altamente reprováveis do pai do autor, primeiro, porque foi negligente ao manusear fogos de artifício após ingestão de bebida alcoólica, enquanto seu filho assistia a tudo; segundo, porque falhou em seu dever de vigilância sobre seu filho, menor impúbere, permitindo que circulasse perto de objetos de altíssima periculosidade; terceiro, porque permitiu que o autor tivesse acesso ao isqueiro que provocou a detonação do artefato explosivo", anotou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.  A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2010011260-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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