|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.12  |  Trabalhista   

Testemunha é essencial no julgamento de possível assédio

Decisão de 1ª instância considerou somente o depoimento de uma pessoa feito pela defesa do gestor acusado; entretanto, a apelante questionou a negativa feita para a pessoa que trouxe para falar perante os autos.

Uma sentença trabalhista foi anulada, devido a um ato que indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada para supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria Farmacêutica, o que foi apontado como cerceamento de defesa. A decisão da 2ª Turma do TST reformou entendimento do TRT15 (Campinas/SP), que considerou que a negativa não havia prejudicado a produção da prova.

A 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de indenização por assédio moral feito por uma técnica em química, absolveu a Medley. Após dispensar a depoente arrolada pela empregada, o Juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha, que, levada coercitivamente, disse não haver presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos, como havia sido alegado pela empregada em sua inicial.

A mulher recorreu da decisão por meio de recurso ordinário ao Regional, que manteve a sentença. O Tribunal entende que a existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de defesa.

Em seu recurso de revista, a reclamante pede a nulidade da sentença. Alega que a percepção da sua testemunha era imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como violados os art. 5º, LV da Constituição, 212, do CC, 332 e 397, do CPC.

Na Turma, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu em sentido contrário à decisão anterior. Para ele, o fato de a funcionária não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, como o testemunho ora negado. Segundo o magistrado, o indeferimento do depoimento "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal". Dessa forma, por unanimidade, foi determinada a anulação do processo a partir da audiência de instrução, e determinado o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas, para a produção da prova requerida.

Processo nº: RR-73300-50.2009.5.15.094

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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