|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.13  |  Diversos   

Termo de confissão de dívida firmado com banco não isenta empregador de depositar FGTS

Apesar de autorizado por lei, o parcelamento não é oponível ao empregado, considerado um terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre a empregadora e o banco.

Os empregadores inadimplentes para com as contribuições devidas ao FGTS tem a possibilidade de regularizar sua situação mediante o parcelamento de débitos, o qual deve ser formalizado em acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Para tanto, as partes e testemunhas devem assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS.

Em um caso analisado pelo juiz Marcelo Oliveira da Silva, em sua atuação perante a 3ª VT de Belo Horizonte, o empregado buscou o pagamento dos valores de FGTS não depositados em sua conta vinculada. O hospital empregador reconheceu a ausência dos depósitos em favor do empregado, alegando ter firmado Termo de Confissão de Dívida. Mas o magistrado deu razão ao empregado, entendendo que esse fato não retira o direito do empregado de ter os percentuais relativos ao FGTS depositados mensalmente em sua conta vinculada.

Segundo pontuou o julgador, apesar de autorizado por lei, o parcelamento não é oponível ao empregado, considerado um terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre a empregadora e a CEF. "Ademais, o termo de confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal dispõe, em sua cláusula nona, que no caso de o trabalhador fazer jus ao recebimento do FGTS de sua conta vinculada deverá a reclamada antecipar os recolhimentos dos valores devidos", acrescentou.

Assim, e diante da ruptura contratual reconhecida no processo, o juiz determinou ao empregador que depositasse o FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do reclamante.

( 0000382-58.2012.5.03.0003 RO )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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