|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.13  |  Dano Moral   

Término de relacionamento não gera indenização por danos morais

De acordo com os autos, a namorada do autor foi informada, pela funcionária de uma empresa de telefonia, de que ele possuía outros dois números de telefone; desconfiada de sua fidelidade, resolveu romper com ele.

Um homem que queria ser indenizado pela TIM Celular S.A, a título de danos morais, pelo término de seu relacionamento, teve o pedido negado. A matéria foi analisada pela 12ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com o autor, o celular de sua namorada foi furtado no Rio de Janeiro em julho de 2010. No procedimento para resgatar o chip do número dela, do qual ele era o titular, ela soube, por uma funcionária da empresa, que ele possuía outras duas linhas telefônicas. Irritada, ela abandonou o local, acusando o namorado de lhe ser infiel. Verificando o sistema da ré, ele constatou que houve um equívoco, pois os números não lhe pertenciam. Ele tentou mostrar a tela do computador a ela, mas o segurança da loja só permitiu que ela entrasse depois de muita insistência, pois o horário comercial já estava encerrado. Ainda assim, a namorada não se deixou convencer.

O impetrante alegou que o rompimento do namoro, depois de um período turbulento em que eles haviam se separado e se reconciliado, fez sua pressão subir e exigiu que ele fosse medicado. O desgaste emocional, segundo ele, foi provocado pela conduta da vendedora, que levou a moça a pensar que o namorado a traía. Além disso, a existência de dois números dos quais ele era o titular, embora as cobranças fossem remetidas a outro endereço que não o seu, caracterizaria habilitação fraudulenta.

Em sua defesa, a acusada afirmou que a atendente agiu corretamente e que o requerente não demonstrou o dano moral supostamente sofrido.
 
O juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), julgou a ação improcedente. "A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos", considerou. O consumidor apelou da sentença.
 
O relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que, apesar de os aborrecimentos terem repercutido na relação com a namorada, isso não justifica os danos morais se não houver comprovação dos abalos psíquicos. "A simples informação inicial equivocada, corrigida na mesma oportunidade pela funcionária, não gera danos suscetíveis de reparação financeira. O Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição dos conflitos", resumiu.
 
Processo nº: 0521767-07.2010.8.13.0145

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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