|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.10  |  Diversos   

Terceiro em processo consegue reverter penhora de ônibus

O certificado de propriedade de veículo, emitido pelo Detran, é prova de domínio do bem pelo proprietário e surte efeitos perante terceiros. A decisão tomada pela 7ª Câmara do TRT15 deu provimento a Agravo de Petição (AP), em um processo que teve origem na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

A parte que obteve êxito em seu apelo recorreu contra decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro apresentados por ela, pedindo, basicamente, que fosse afastada a penhora sobre um ônibus, registrado em seu nome no Detran.

Para o relator do Agravo no Tribunal, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, o agravante “comprovou nos autos a propriedade sobre o veículo penhorado, como determinam os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil”. O magistrado ponderou ainda que o veículo estava registrado em nome do autor do agravo desde 30 de março de 2006 e reforçou que “o domínio sobre o bem é exercido desde data bem anterior à penhora efetivada pelo juízo de origem, ocorrida em 16 de abril de 2009”.

O desembargador salientou ainda que a necessidade de segurança dos negócios exige o cumprimento de formalidades legais para aquisição de certos bens. “Os veículos exigem como prova de propriedade o registro formal da transferência, consoante o parágrafo 7º do artigo 129 da Lei 6.015/1973. Por outro lado, as quitações, recibos e contratos de compra e venda de veículos estão sujeitos a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos perante terceiros.” (Processo 0111900-80.2009.5.15.0017 AP)



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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