A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com o ente, mas isso não impede o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços.
Empresas envolvidas em fraude são condenadas a pagar diferenças salariais decorrentes da isonomia. A juíza substituta Simey Rodrigues, atuando na Vara do Trabalho de Guanhães, identificou o dolo. Uma grande empresa da área de papel e celulose contratou um trabalhador rural por meio de outra empresa para prestar serviços em sua atividade-fim. Reconhecendo a presença dos requisitos do contrato de trabalho, a magistrada considerou nula a atuação da prestadora de serviços e declarou o vínculo diretamente com a tomadora. E, ao verificar que o trabalhador exercia função idêntica à de empregados contratados formalmente pela tomadora, condenou as duas companhias.
O reclamante foi contratado para trabalhar na plantação e manutenção de áreas reflorestadas com eucaliptos. No entender da julgadora, os serviços inserem-se na atividade fim da tomadora. Isso porque um de seus objetivos é o florestamento e reflorestamento, preparo, beneficiamento e comercialização de toras de madeiras apropriadas para fabricação de celulose e para consumo energético. "Os cuidados com a plantação e manutenção das áreas reflorestadas com eucaliptos circunscrevem-se, sim, em típicas atividades agrícolas sem as quais inviabiliza-se a produção e transformação da madeira, fim empresarial precípuo" , concluiu a sentenciante.
No processo ficou comprovado que os trabalhadores admitidos por intermediação fraudulenta recebiam muito menos que os empregados efetivos. Para a juíza, se o funcionário exercia funções idênticas às de trabalhadores contratados formalmente, deveria receber os mesmos salários. A juíza explicou que não se trata de típica equiparação, mas sim de isonomia salarial, instituto muito mais amplo e que dispensa a indicação de um paradigma. "Não se justifica o pagamento de salário inferior ao empregado fraudulentamente contratado com intermediação de terceiro para o exercício da mesma função de trabalhador florestal, por violação ao art. 5º, caput, e art. 7º, XXXII, da Constituição da República e art. 5º da CLT, como já pacificado na OJ nº 383 da SDI-1/TST".
Segundo a OJ, aplicada ao caso por analogia, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública. Mas isso não impede o reconhecimento, pelo princípio da isonomia, do direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. A OJ menciona expressamente que isso ocorrerá "desde que presente a igualdade de funções". E aplica por analogia o art. 12, "a", da Lei 6.019/1974.
No caso, a magistrada convenceu-se plenamente pelas provas do processo de que o reclamante e empregados efetivos exerciam as mesmas funções. Por essa razão, foram deferidas ao trabalhador rural as diferenças de salário pertinentes, com reflexos em FGTS, 13º salário, férias e horas extras quitadas e integrantes da condenação, todas do período da condenação. As reclamadas recorreram, mas o TRT3 manteve a decisão.
Processo nº: 0000639-84.2010.5.03.0090 AIRR
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759