|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.14  |  Trabalhista   

Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado público de autarquia

A não vinculação com a administração pública não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções.

Um biólogo da Magma Engenharia Ltda. que prestava serviço terceirizado na Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com empregado público que desempenhava as mesmas atividades. Este foi o entendimento da 5ª Turma do TST, que deu provimento a recurso do trabalhador e deferiu a equiparação.

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do empregado, que havia obtido a equiparação no 1º grau. A sentença, porém, foi reformada pelo TRT4, para o qual a Lei 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de contrato de prestação de serviços. Com isso, seriam indevidas as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados efetivos, mesmo constatada a igualdade de funções.

No entanto, o relator do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1), o biólogo tem direito à isonomia. O ministro lembrou que a contratação irregular de um trabalhador não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional. Porém, a não vinculação não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/1974.

"A isonomia serve para evitar, entre outros fatores, o maltrato das leis trabalhistas, que se evidencia na terceirização fraudulenta, quando é claro o objetivo de burlar direitos dos empregados", esclareceu. A decisão foi unânime, e o processo, após o exame de embargos de declaração já interpostos pela empresa, retornará ao TRT-RS para que decida sobre a responsabilidade solidária da Corsan pelo pagamento dos créditos.

Processo: RR-19300-48.1996.5.04.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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