|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.10  |  Trabalhista   

Terceirizado obtém vínculo de emprego com operadora telefônica

Um empregado terceirizado conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste S. A., em Minas Gerais. O entendimento da 6ª Turma do TST considerou que é ilícito utilizar mão de obra de trabalhador terceirizado para prestar serviços em atividade-fim da empresa tomadora do serviço.

Ele atuava na área de reparo, manutenção e instalação de linhas telefônicas e internet – área fim da empresa – e entendia que deveria ter o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Como o TRT3 (MG) decidiu pelo indeferimento do seu pedido, recorreu à instância superior e conseguiu a reforma da decisão.

Ao examinar o recurso na 6ª Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que a terceirização integra a realidade do mundo globalizado e é cada vez mais utilizada como meio de incremento da eficiência da produção.

Segundo o relator, a terceirização “tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra” e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade-fim e atividade-meio. O ministro explicou que a atividade-meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal, enquanto a atividade-fim é o objetivo principal da empresa, aquela sem a qual o estabelecimento não existe.

O relator destacou que embora defenda a terceirização de atividade-fim, como no caso, reformava a decisão regional, diante do entendimento já pacificado no TST que a considera ilegal “quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade fim da empresa”. É o que estabelece a Súmula 331, I, em face do disposto no artigo 2º da CLT. (RR - 78200-55.2009.5.03.0112)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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