|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.12  |  Trabalhista   

Terceirizado consegue vínculo com instituição financeira

A reclamante trabalhou inicialmente no atendimento telefônico, e depois como supervisora, sempre exercendo funções relacionadas à venda de empréstimo consignado.

Uma instituição financeira deverá reconhecer como empregada uma trabalhadora que lhe prestava serviços como correspondente bancária por meio de uma empresa prestadora de mão de obra. Para a juíza substituta Vaneli Silva Cristine de Mattos, que analisou o caso na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a terceirização dos serviços no caso foi ilícita, já que o reclamante trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira.

A magistrada ressaltou que não há inconstitucionalidade na contratação de correspondentes bancários. O Banco Central autoriza as instituições financeiras a terceirizar parte de suas atividades. Mas os correspondentes bancários existem para possibilitar à sociedade o acesso ao sistema bancário. A atuação se justifica, por exemplo, em lugares onde não existe agência bancária. Também serve para facilitar o uso para as atividades que exijam a participação da entidade. Por exemplo, no caso de pagamento de contas de concessionárias públicas.

Mas este não é o caso do processo. Para a julgadora, ficou claro que a finalidade do instituto foi desvirtuada para utilização indevida e contrária ao ordenamento jurídico. É que a instituição financeira contratou a prestadora de serviços para atuar como correspondente bancário, mas dentro de sua atividade-fim. A reclamante trabalhou inicialmente no atendimento telefônico, depois como supervisora, sempre exercendo funções relacionadas à venda de empréstimo consignado. "A 2ª reclamada contratou os serviços da reclamante para inseri-la em funções voltadas a atividades essenciais da 1ª reclamada", frisou a julgadora.

Por tudo isso, a juíza reconheceu a ilicitude na contratação, e declarou nulo o contrato de trabalho celebrado, para, nos termos do art. 9º da CLT, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o banco. Como consequência, foram reconhecidas à trabalhadora todas as vantagens asseguradas à categoria dos bancários. As reclamadas foram condenadas de forma solidária, em razão da fraude perpetrada. Houve recurso, mas o TRT3 manteve a sentença.

Processo nº: 0000912-97.2010.5.03.0111 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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