|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.12  |  Diversos   

Terceirização em atividade-fim, mesmo que temporária, é ilegal

De acordo com a decisão, não ficou demonstrado que a contratação ocorre por necessidade de acréscimo de pessoal, pois o transporte de objetos postais, que faz parte das funções da reclamada, não pode ser considerado serviço emergencial.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve declarada como ilegal a contratação de mão de obra terceirizada em sua atividade-fim, que envolve o recebimento, a seleção e a entrega de correspondências. O caso foi analisado pela juíza Laura Morais, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). A empresa irá recorrer da sentença.

A decisão proibiu a licitação destinada a contratar firmas de mão de obra para as atividades de carteiro e operador de triagem e transbordo. Um prazo de 12 meses foi dado aos Correios para regularizar a situação, com o desligamento de todos os empregados contratados sem concurso público, sob pena de multa de R$ 500 mil para cada abertura de licitação. A ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentect).

Segundo a ECT, não há terceirização na atividade-fim, apenas em funções permitidas pela legislação, como limpeza, conservação e segurança. Afirma, ainda, que seus funcionários são contratados por meio de certame público, e que há contratação temporária apenas para atender ao aumento de trabalho sazonal em datas como o Dia das Mães, o Dia da Criança, o Natal e em operações especiais, como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou a distribuição de livros didáticos.

A magistrada afirmou, em sua decisão, que "não há efetiva demonstração de que a contratação seja por necessidade de acréscimo de pessoal, seja para serviços emergenciais, até porque nem de longe o transporte de objetos postais, que faz parte das atividades-fim da reclamada, pode ser considerado serviço emergencial". Segundo ela, tais contratações não observam os requisitos da lei de contrato temporário, como o tempo máximo de 30 dias.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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