|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.12  |  Trabalhista   

Terceirização de call center de empresa telefônica é ilegal

Atendimento integra a atividade-fim da companhia, pois é por meio dele que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos, sem a necessidade da visita de um técnico ao local.

É irregular a contratação de entes terceiros para a operação das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da divergência vencedora na SBDI-1 do TST, esse "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no TST, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".

O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a outra ré. A decisão confirmou entendimento da 6ª Turma, no sentido de reconhecer o vínculo da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.

Segundo o ministro Freire Pimenta, a legislação (§ 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95 e o art. 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."

O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que, ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações – ofenderia-se o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição, à vista de diversos precedentes do Supremo.

A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da tarefa da atividade-fim da concessionária dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos, sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no CDC, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o julgador.

Processo nº: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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