|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Diversos   

Tentativa de suborno, mesmo sem apreensão de dinheiro, é crime de conduta

O entendimento foi de que o crime de corrupção ativa é consumado com o conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, pois se trata de uma atitude criminalizada.

Mantida a condenação de um taxista por tentativa de suborno de policiais, em processo que tramitou na Comarca de Joinville. A decisão unânime da 1ª Câmara Criminal do TJSC negou o pedido de absolvição feito pela defesa, com base no fato de não ter sido feita apreensão de dinheiro. Assim, foi mantida a pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

A tentativa ocorreu em 8 de fevereiro de 2005, após um registro de roubo de motocicleta. A vítima localizou o veículo em uma revenda e acionou a Polícia Militar, ocasião em que o taxista chegou ao local com um dos envolvidos. Na sequência, um deles agrediu a vítima com um soco e recebeu voz de prisão. Nesse momento o taxista ofereceu "uma gorjeta" aos policiais para que o rapaz não fosse levado à delegacia.

O relator, desembargador Newton Varella Júnior, não aceitou o argumento da falta de apreensão de valores. Para o magistrado, há o entendimento de que o crime de corrupção ativa é consumado com o conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida. "Portanto, a circunstância de haver ou não a apreensão da vantagem indevida oferecida a funcionário público é irrelevante para a configuração do delito descrito no art. 333 do Código Penal, pois, como dito, trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com o simples ato de oferecer ou prometer vantagem indevida", finalizou o julgador.

Apel. Crim. nº: 2010.029196-3

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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