|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.09  |  Diversos   

Tentativa de conciliação prévia não é condição para ação

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio.

O processo julgado pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela 4ª Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora, então, interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.

Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e, até então, não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.

Ao trazer de volta o processo à sessão, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Abdala, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante à CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou.

"Espero que o STF ainda reveja essa posição." ( E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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