A 3ª Câmara Cível do TJRN decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve conceder, a um servidor, o direito a ter o tempo de atividade trabalhado em condições especiais de insalubridade, transformado no tempo comum para aposentadoria como funcionário público estadual, quando trabalhou no cargo de Técnico Especializado "D" junto ao ITEP, desde 2 de abril de 1979.
A decisão julgou a Apelação Cível (n° 2009.003285-3), movida pelo Ente Público, a qual recebeu provimento parcial no TJRN, numa relatoria que ficou sob a responsabilidade do desembargador Saraiva Sobrinho.
No recurso, o Estado alegou, entre outros pontos, que não existem provas das alegações feitas pelo servidor, que demonstrem o efetivo exercício de atividades insalubres e que, devido a entrada da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, se deu a vedação expressa de qualquer forma de contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria.
No entanto, os desembargadores destacaram, nos autos, que realmente existe a declaração de folha 17 (certificando o ingresso do servidor no ITEP aos 02.04.79), bem como os contra-cheques (fls. 29/34) e a ficha de controle financeiro (fl. 35), que atestam o recebimento da gratificação de insalubridade decorrente do exercício do cargo.
Por outro lado, o relator do processo ressaltou que, diante da nova regra constitucional (EC 20/98), a pretensão de obter a contagem diferenciada do tempo trabalhado somente tem cabimento até o instante da edição da emenda.
Com tal entendimento, fica preservado o direito adquirido, preservado no artigo 5º, da Constituição, que reforça a garantia individual fundamental, a qual reza que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759