|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.16  |  Diversos   

Tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser reconhecido como tempo de serviço em atividade policial

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser reconhecido como tempo de serviço prestado em atividade estritamente policial para a concessão de aposentadoria especial, por se tratarem de atribuições diferentes. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra sentença que havia reconhecido tal direito.

Em suas razões recursais, a União defendeu a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como tempo de serviço exercido em atividade estritamente policial, argumento este aceito pelo Colegiado.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser considerado atividade estritamente policial. “As atividades das Forças Armadas e da Segurança Pública podem, por vezes, se assemelhar, em face do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, no entanto, a finalidade e as atribuições de cada uma são distintas”, disse. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0079454-61.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

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