|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.14  |  Trabalhista   

Tempo de serviço antes dos 12 anos de idade não conta para aposentadoria de trabalhador rural

Tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o serviço.

É impossível contabilizar como tempo de serviço para aposentadoria o período em que o trabalhador rural tinha menos de 12 anos de idade. O entendimento é da 1ª Turma do TRF1 ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural do autor da ação referente ao período de 1969 a 1974.
 
O trabalhador rural alegou ter trabalhado em fazendas, realizando todo tipo de serviço braçal e, ainda com 12 anos de idade, ter trabalhado sozinho na preparação, plantio e colheita de feijão e milho. Para comprovar sua atividade como rurícola, o autor apresentou a certidão de casamento de seus pais, realizado em, e a declaração de rendimento de seu pai, ano base 1972, documentos nos quais o genitor está classificado como lavrador.
 
O INSS, no entanto, sustentou não ser possível a averbação do tempo de serviço rural pela falta de prova material bem como pelo fato de o trabalhador possuir apenas sete anos de idade no início do período. Como alternativa, o Instituto requereu que fosse declarada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural para fins de contagem recíproca.
 
A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, admite o reconhecimento do tempo de serviço em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. Estabelece a legislação, no entanto, que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
 
O desembargador federal Ney Bello, relator do processo, destacou que da Constituição Federal constam inúmeras disposições de proteção ao menor, entre elas a vedação do trabalho de menores de 14 anos. Por outro lado, lembrou que o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o serviço. "Desta forma, caso o requerente tenha efetivamente provado que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, não pode o INSS valer-se da Constituição Federal em detrimento dos direitos do Autor, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo", completou o magistrado.
 
No entanto, o relator explicou que, nesse caso, tendo o autor nascido em 14/02/1962, é impossível reconhecer a contagem de tempo entre 1969 e 1974, quando completou 12 anos: "eis que era apenas uma criança e não produziu prova de efetivo trabalho nesta idade, cuja presunção milita em desfavor de sua afirmação". Assim, o magistrado deu provimento à apelação do INSS.
 
Processo n.º 0009792-07.2013.4.01.9199

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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