|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.10  |  Trabalhista   

Tempo com higiene pessoal após jornada é revertido em horas extras a trabalhador

Um empregado da empresa capixaba Tracomal Terraplenagem e Construções Machado Ltda. deve receber horas extras diárias relativas ao tempo que gastava para retirar os equipamentos de proteção industrial e fazer o asseio pessoal após o expediente. A empresa recorreu à condenação, mas teve o recurso rejeitado pela 1ª Turma do TST.

O trabalhador exercia a função de escarfagem (remoção de defeitos de lâminas de aço), em ambiente sujeito a calor e poeira, que exigia a utilização de complexos e penosos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ele trabalhou na empresa de 1997 a 2000. Despedido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista em 2002, ganhando entre outros direitos, 20 minutos de horas extras diárias.

Provas testemunhais informaram que todos os dias os empregados já chegavam ao trabalho limpos e uniformizados, e somente após baterem o cartão de ponto é que colocavam o equipamento de proteção. Na saída, o procedimento se invertia: primeiro batiam o ponto, depois é que retiravam os equipamentos de proteção, tomavam banho e trocavam de roupa para ir embora.

Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que o apelo empresarial não conseguiu demonstrar divergência entre outras decisões judiciais que permitisse analisar o mérito da questão, ficando assim mantida a decisão do TRT17.

O relator avaliou que o TRT decidiu corretamente ao deferir as horas extras ao empregado, pois o tempo que ele levava para retirar os EPIs e fazer seu asseio, ao fim da jornada, deve ser computado como trabalho efetivo, uma vez que naquele momento estava à disposição do empregador. É o que dispõe o artigo 4º da CLT, observou o relator. (RR-98700-44.2002.5.17.0001)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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