|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Trabalhista   

Tempo gasto em ginástica laboral é considerado hora extra

Ao ser ultrapassado o limite de 5 minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra, sendo indiferente a destinação residual para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres.

Exigência da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma trabalhadora o pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos nas dependências da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu contra a condenação, mas a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Apesar de não ter sido julgado o mérito da questão, a decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a recurso.

Com horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral, por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da companhia.

A Pepsico foi condenada logo na 1ª instância a pagar como tempo extraordinário os 20 minutos diários gastos pela empregada: 10 pela troca de uniforme e os outros 10 referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo TRT9 (PR), ao julgar o recurso interposto pela empregadora.

O Regional considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora - conforme art. 4º da CLT -, devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência. A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos trabalhadores, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.

A companhia, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição, na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão anterior está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366, a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de 5 minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres".

Dessa forma, a 6ª Turma concluiu que, estando a decisão do TRT9 conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o art. 896, par. 4º, da CLT  e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão.

Processo nº: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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