|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.07.14  |  Trabalhista   

Tempo gasto com banho é excluído de intervalo intrajornada de abatedor de aves

O empregado requereu o pagamento do valor integral do intervalo intrajornada sustentando que o tempo que levava com a troca do uniforme com sangue das aves e com sua higienização não era computado na jornada, mas deduzido do intervalo, sem compensação posterior.

Foi restabelecida a decisão que havia concedido a um empregado de setor de abate de aves o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada. O funcionário provou que, no período que dispunha para se alimentar e repousar, gastava mais de nove minutos para se lavar e cumprir as exigências sanitárias da BRF Brasil Foods S.A. A decisão é da 8ª Turma do TST.

O empregado requereu o pagamento do valor integral do intervalo intrajornada sustentando que o tempo que levava com a troca do uniforme com sangue das aves e com sua higienização não era computado na jornada, mas deduzido do intervalo, sem compensação posterior. A BRF, em sua defesa, afirmou que o empregado sempre usufruiu de uma hora para descanso e alimentação, e acrescentou que a produção é interrompida setorialmente para gozo do intervalo intrajornada, o que obrigava os trabalhadores a fruí-lo integralmente.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) considerou que o tempo gasto com a higienização era superior a cinco minutos e que o empregado, de fato, não usufruía do intervalo integral. Assim, deferiu-lhe o pagamento de uma hora por dia trabalhado, acrescida de 50%, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT. O TRT-18, porém, excluiu a condenação por entender que o desenvolvimento de atividades nesse período não desnatura o gozo regular do intervalo intrajornada.

Ao examinar recurso do abatedor de aves, a 8ª Turma do TST entendeu que os fundamentos de natureza biológica que obrigam a concessão integral do intervalo – renovação das forças do empregado – não se confundem com os que justificam a tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, estes previstos na Súmula 366 do TST. O intervalo foi parcialmente concedido pela Turma com base na Súmula 437, item I, do TST, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Processo: RR-2795-21.2012.5.18.0102

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro