A aposentadoria especial para professores pressupõe o efetivo exercício do magistério, ainda, que fora de sala de aula e em funções que não se relacionem diretamente com a regência de classe.
Com a decisão, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de uma professora à aposentadoria especial com proventos integrais, que é concedida aos profissionais de educação com 25 anos de carreira. Os magistrados adotaram o mesmo posicionamento do STF.
A autora do processo apelou de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra ato administrativo do Estado, que indeferiu a aposentadoria especial sob o argumento de que ela não exerceu regência de classe durante 25 anos. A apelante demonstrou que trabalhou por 20 anos, exclusivamente, em regência de classe. Por cerca de oito anos atuou em atividades administrativas como vice-diretora e, concomitantemente, em atividades de regência de classe.
O relator, desembargador Rogério Leal, salientou que para efeitos da aposentadoria especial devem ser computadas todas as funções do magistério, incluídas aquelas desempenhadas por professores e especialistas em educação nas atividades de ensino e suporte técnico na direção, supervisão, orientação ou mesmo na docência.
O magistrado ressaltou que o STF reconheceu, recentemente, a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 11301/06, possibilitando a concessão de aposentadoria especial aos professores com 25 anos em funções de magistério. “Estão incluídas aquelas que não dizem respeito à regência de classe, tais como direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico”, frisou o desembargador. (Processo 70026511113).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759