O período em que a profissional exerceu função de confiança ou cargo em comissão também foi incluso.
Foi confirmada sentença da comarca de Florianópolis que negou o pedido do Estado de Santa Catarina de contar como tempo de serviço para aposentadoria especial apenas o período de atividades efetivas no magistério. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público.
A decisão foi prolatada em apelação cível em mandado de segurança impetrado por uma professora. Determinou que, cumprido o requisito de idade mínima, deve ser computado no tempo necessário para a aposentadoria (25 anos de serviço) o período em que a impetrante exerceu função de confiança ou cargo em comissão, como diretora e atribuições afins.
O relator do recurso, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça que reconhecem o direito do professor nessas situações. "No presente caso, restou comprovado que a impetrante em diversas oportunidades exerceu funções de confiança relacionadas a cargos de direção (diretora adjunta de escola e outras funções comissionadas). Portanto, forçoso o reconhecimento de seu direito a contabilizar tais períodos para efeito de aposentadoria especial de professor, porque satisfez os requisitos necessários para tanto", finalizou o magistrado .
Apelação Cível: 2012.055835-7
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759