|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.10.13  |  Diversos   

Tempo como aluno aprendiz conta para fins previdenciários

Entendimento pode ser adotado desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

A apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal, recebeu parcial provimento da 2ª Turma do TRF1.

Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. "O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95", descreve.

A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.

 Processo n.º 2009.33.00.008418-1

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro