|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.11  |  Dano Moral   

Televisão deverá indenizar homem por chamá-lo de assaltante em reportagem

Matéria jornalística prejudicou a imagem do autor da ação que, inclusive, foi demitido por causa de sua vinculação no noticiário.

A TV O Estado de Florianópolis Ltda. deverá indenizar homem por expô-lo, incorretamente, em noticiário como integrante de uma quadrilha. A decisão, por unanimidade, foi da 5ª Câmara de Direito do Tribunal de Santa Catarina, que reformou sentença da comarca de Florianópolis e majorou os danos morais de R$10 mil para R$20 mil.

Segundo os autos, no dia 31 de junho de 2007, o autor da ação visitava a casa de um amigo, quando foi surpreendido com a presença de policiais militares que invadiram a residência, informando que as pessoas ali presentes teriam praticado um crime. Disse que todos foram encaminhados à Central de Polícia de Florianópolis e, após o esclarecimento dos fatos, foi liberado. Afirmou, ainda, que toda a operação policial foi filmada pela emissora que exibiu a reportagem dois dias depois, no qual citou seu nome e mostrou sua imagem.

Na matéria, o repórter do canal de televisão afirmou que o autor faria parte de uma quadrilha de assaltantes. Destacou que, além do constrangimento sofrido, a exibição da reportagem implicou em sua demissão um dia após o ocorrido, frustrando suas expectativas de crescimento profissional.
Inconformados com a decisão em 1º grau, autor e a emissora de televisão apelaram ao TJSC. A emissora alegou que apenas narrou os fatos, sem proceder qualquer acusação. O rapaz, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

O relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, afirmou: "Necessário repisar e enaltecer o fato de que, apesar de as informações terem sido colhidas perante a autoridade policial na data dos fatos a exibição da matéria jornalística se deu somente dois dias após, quando o rapaz já havia sido liberado. Mesmo assim, as imagens foram ao ar com narrativa deturpada dos fatos, visto que um dos indivíduos apontados como assaltantes não possuía relação com os crimes. É justamente nessa atitude negligente da empresa de comunicação que reside o ilícito".
(Apelação Cível n. 2010.069935-8)



Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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