|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.07  |  Trabalhista   

Telemar terá que pagar indenização para ex-funcionários demitidos

Aplicando o regulamento da Telemar Norte Leste S.A., nenhum funcionário pode ser demitido por ter perdido sua função devido à adoção de novas tecnologias. Dessa forma, vários ex-trabalhadores da empresa, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte (SINTTEL/RN) receberam uma indenização da Telemar.

O regulamento da empresa, vigente até 1996, previa que, com a introdução de novas tecnologia os funcionários deveriam ser remanejados. Assim, quem ficasse sem função, deveria ser recolocado em outro setor, compatível com seu perfil e capacitação profissional. O regulamento dava conta da política da empresa, que, na época, não iria adotar nenhuma iniciativa de dispensar os seus empregados. 

Porém, até dezembro de 1995, já haviam sido demitidos 162 trabalhadores. O SINTTEL/RS reivindicou os direitos dos funcionários, para que esses fossem recolocados na empresa.

Na análise do relator da 4ª Vara do Trabalho de Natal, Aloysio Correia de Veiga, o regulamento era um benefício concedido aos empregados, o que caracterizava direito adquirido. Assim, entendeu que a empresa deveria compensar os ex-trabalhadores via indenização.

O TRT argumentou que a cláusula tentava impedir a demissão dos funcionários, que deveriam ser treinados e inseridos em uma nova função; uma norma que veio da empresa, sem imposição de qualquer parte. Porém, verificando o processo, o Regional entendeu que a Telemar não se empenhou para cumprir a norma, causando prejuízo aos empregados, protegidos pela cláusula.

O Tribunal Regional alterou a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao valor da indenização, que deveria ser paga em dobro. O sindicato recorreu ao TST, na tentativa de restabelecer o valor, porém a Sexta Turma não aceitou o recurso, mantendo o pagando das verbas de forma simples. (RR-514/2002- 004-21-00.6)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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