|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.10  |  Trabalhista   

Telefonista que exerce função de digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas

Uma telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. O entendimento, obtido pela SDI-1 ao julgar recurso da Brasilcenter Comunicação Ltda., estendeu o intervalo previsto para os digitadores, na Súmula 346 do TST, à reclamante.

A empresa alegou que a atividade de digitadora não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar. No entanto, o TRT17 (ES) constatou que os empregados eram submetidos a um ritmo de digitação intenso.

Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.

A 2ª Turma destacou que as pausas que a reclamante usufruía não podem substituir as do período de descanso previstas na Súmula 346 do TST. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer, simultaneamente, a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. “Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado.” (RR-142100-65.2003.5.17.0004)




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Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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