|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.10  |  Trabalhista   

Telefonista não tem direito a adicional de insalubridade

Por não ter seu trabalho enquadrado na categoria de atividade insalubre, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho, uma telefonista, que trabalhava em regime de prestação de serviços para a Brasil Telecom, não conseguiu obter o reconhecimento de adicional de insalubridade reclamado em ação trabalhista. Com esse posicionamento, a 7ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

Após sua dispensa, prestadora de serviços da Brasil Telecom, que atuava como telefonista, ingressou com ação trabalhista requerendo o recebimento de adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância concedeu o adicional, conforme conclusão de laudo pericial. O parecer entendeu que a telefonista desenvolvia trabalho prejudicial à saúde, uma vez que permanecia exposta à recepção de sinais em fone de ouvido – atividade de insalubridade de grau médio, conforme a Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, a empresa recorreu ao TRT4 (RS), que, no entanto, negou o recurso e confirmou a sentença, concedendo ainda reflexos do adicional a outras verbas trabalhistas.

Contra o entendimento do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que diverge do entendimento do TRT. Segundo a Súmula n° 4 do TST, para a concessão do adicional, a insalubridade deveria ser enquadrada pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por meio de laudo pericial.

O Anexo 13 da NR 15 do MTE define como trabalho insalubre, de grau médio, as atividades relacionadas à “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelho de tipo Morse e recepção de sinais em fones” - funções que, segundo a jurisprudência da SDI-1, não se confundem com o serviço de telefonista, restrito ao atendimento de chamadas telefônicas. Quanto a isso, o relator e o ministro Caputo Bastos ainda ressaltaram a necessidade de o Ministério do Trabalho revisar a definição instituída no Anexo 13, de modo a contemplar casos como esse.

Assim, com esses fundamentos, a 7ª Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista da Brasil Telecom, excluindo da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR-240-66.2004.5.04.0016).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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