|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.13  |  Diversos   

Telefônicas terão de obter licença ambiental para instalar antenas

Para proferir seu voto, o relator do caso se baseou em lei federal que trata  da política nacional do Meio Ambiente, que confere poderes aos municípios para complementar as normas ambientais.

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do TJGO manteve sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que impedia as empresas Tim, 14 Brasil Telecom e Nextel de instalar novas Estações de Rádio-Base (EBR) sem concessão de licença ambiental, bem como a adequação daquelas já instaladas, num prazo de 90 dias, sob pena de interdição e multa.

No total, são 75 antenas instaladas em Goiânia sem licença, das quais 32 da operadora Tim, 29  da 14 Brasil Telecom e 14 da Nextel, segundo informações do Ministério Público. O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou o argumento das telefônicas de que a Instrução Normativa nº013/2005 da Secretaria do Meio Ambiente é inconstitucional, uma vez que seria de competência da União a regulação dos campos eletromagnéticos emitidos pelas EBRs.

Segundo ele, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, o município tem, sim, competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Fora isso, ele observou que a Lei Federal nº 9.472/97, que dispõe sobre os assuntos de telecomunicações, diz, em seu artigo 74, que é atribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a imposição de normas e exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações.

Além disso, Carlos França ressaltou que o artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81, que trata da política nacional do Meio Ambiente, também confere poderes aos municípios para complementar as normas ambientais. Para o relator, ao legislar sobre a instalação das EBRs, exigindo o licenciamento ambiental, os municípios não estão fazendo mais que suplementar o Anexo 1 da Resolução 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), segundo o qual é atribuição do órgão ambiental competente, incluindo aí o órgão ambiental municipal, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida. 

Carlos França ressaltou ainda que, diante da possibilidade de as radiações não ionizantes provocarem malefícios à saúde pública e ao meio ambiente, é essencial a observância do "princípio da precaução", que determina a necessidade de se tomarem as cautelas necessárias para evitar as atividades sobre as quais não há certeza científica quanto à produção de efeitos negativos tanto para a vida humana quanto para o meio ambiente.

"A instalação de torres de telefonia sem prévia licença municipal, ou seja, de forma desordenada e ilegal, muitas vezes ao lado de residências, ou em local de grande aglomeração pública, já é suficiente para violar a sadia qualidade de vida da população", argumentou França, que apresentou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou posicionamento idêntico ao julgar a retirada das ERB, em Brasília.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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