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NOTÍCIA

06.02.13  |  Diversos   

Telefônicas entram com ação contra assinatura básica

Empresas questionam a competência da União para estipular esse tipo de cobrança; o entendimento da entidade é de que essa atribuição cabe à Anatel.

A Abrafix, associação que representa as concessionárias de telefonia fixa, ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul. A lei proíbe a cobrança de assinatura básica pelas empresas dos serviços de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no CDC. Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão da norma.

Em sua defesa, a entidade alega invasão de competência da União e violação da Constituição em seus art. 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) — que atribuem ao governo, respectivamente, a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações e a competência privativa para legislar sobre telecomunicações.

A organização refere-se também à decisão do Supremo na ADI 4.478, relatada pelo ministro Ayres Britto. "O STF, no julgamento do mérito, que trata da mesma matéria [assinatura básica], sedimentou o entendimento de que não há que se falar em competência concorrente do Estado para legislar sobre o tema, tendo em vista que não se trata de legislar sobre direito do consumidor", afirma.

Nesse contexto, a associação diz ainda que o STJ elaborou a Súmula 356, específica sobre o assunto que considera legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. A Abrafix cita ainda outro julgamento da Corte Especial do órgão (RMS 17.112) que declarou a inconstitucionalidade de lei catarinense que disciplinou questões relacionadas aos serviços dessa natureza.

De acordo com a associação, admitir a competência dos demais entes federados para legislar na matéria significaria, além da criação de desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros no contrato de concessão entre o poder público e o agente privado, ensejando, por exemplo, entre diversas outras consequências, um grande desequilíbrio econômico-financeiro.

A organização diz que a concessão é obtida por intermédio de procedimento licitatório e formalizada por um contrato que estabelece as regras que regem a prestação dos serviços em todos os seus aspectos. Essa questão é disciplinada pela Lei 9.472/1997, que confere à Anatel a competência para regulamentar a questão tarifária. "A hipótese é de um ente não participante da concessão, não legitimado a legislar sobre telecomunicações, impondo obrigações a uma das partes do contrato, em flagrante desrespeito à Constituição", conclui, no texto da ação.

Processo nº: ADI 4.907

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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