O autor da ação foi prejudicado por ter seu nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por uma cobrança indevida, referente a uma linha telefônica que foi cancelada.
A 3ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade de votos, condenou a Americel S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil a Dalmo Modesto da Silva.
Os juros passam a incidir a partir da ocorrência da cobrança. De acordo com o relator do processo, desembargador Stenka I Neto, o fato de a empresa efetuar cobrança abusiva e indevida, além da inscrição do nome do cliente no SPC, constitui dano moral puro.
Por isso, ao contrário da justificativa apresentada pela Americel, de que foi mero aborrecimento, a restrição cadastral compromete a imagem do consumidor, o que o impediu de fazer transações econômicas ou concluir negócios. Tal atitude justifica o pagamento de indenização, segundo o relator. Quanto à alegação de que o valor indenizatório estipulado seria abusivo, o desembargador ressaltou que ao considerar a gravidade do caso, a abrangência e as conseqüências do ato ilícito, a quantia é adequada e justa.
A Americel realizou cobranças de débitos no entre 20 de julho e 19 de agosto de 2011, que diz ser referente a uma linha telefônica, cancelada em 5 de maio do mesmo ano. Além disso, incluiu o nome de Dalmo no Serviço de Proteção ao Crédito SPC, em outubro seguinte. No entanto, a empresa não apresentou à Justiça provas do suposto contrato, o que classifica como abusivo o valor cobrado, além da restrição de seu nome.
Dalmo entrou na Justiça e conseguiu o direito a indenização, com pagamento dos honorários advocatícios e incidência de juros. Inconformada, a empresa recorreu junto ao Tribunal, com as alegações de inexistência de dano moral e exorbitância do valor indenizatório. Com a análise dos autos, o recurso foi conhecido, mas desprovido.
Fonte: TJGO
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759