|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.15  |  Trabalhista   

Técnico de línguas de curso de inglês é enquadrado como professor

O profissional alegou que, durante o período que atuou na instituição de ensino, lecionou em diversas unidades, inclusive em instituições de ensino fundamental conveniadas, ensinando a língua estrangeira para alunos da quinta a oitava série.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um técnico de línguas da Associação Cultura Inglesa de São Paulo e o enquadrou como professor. O processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que a ação seja novamente julgada com base na premissa de que são aplicáveis ao caso as normas coletivas da categoria.

O profissional foi admitido há oito anos para ministrar aulas de inglês, com a função de técnico de línguas registrada na carteira de trabalho. Ele alegou que, durante o período que atuou na Cultura Inglesa, lecionou em diversas unidades, inclusive em instituições de ensino fundamental conveniadas, ensinando a língua estrangeira para alunos da quinta a oitava série. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento de sua função de professor e o pagamento de diversas verbas com base nas normas da categoria.

A Cultura Inglesa sustentou que o enquadramento seria improcedente devido à distinção entre entidades da educação básica e superior, estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, (Lei 9394/96) e os cursos livres, na qual se enquadra.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, nos termos do artigo 317 da CLT. Segundo a Vara do Trabalho, o fato dele não ter registro no Ministério da Educação e licenciatura impossibilitaria o reenquadramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, a Cultura Inglesa não se enquadra nos estabelecimentos de educação básica ou ensino superior, o que impede que seus empregados sejam enquadrados como docentes.

O Regional também ressaltou que a Cultura Inglesa não compõe o sindicato patronal que firmou acordo coletivo com o sindicato dos professores (Sinpro-SP), pois seus empregados destinam a contribuição sindical ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (SENALBA).

A relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a falta de habilitação e registro no MEC não impede o reconhecimento do exercício de professor. Estando demonstrado que as atividades eram típicas de docente, a ministra afirmou que se aplica, ao caso, o princípio da primazia da realidade. Ela citou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já firmou entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

A decisão foi unânime. Também por unanimidade, a Turma rejeitou embargos declaratórios opostos pela Cultura Inglesa contra a decisão.

Processo: RR-2669-88.2010.5.02.0068

Fonte: TST

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