|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.07.08  |  Diversos   

Técnico de futebol garante direito ao uso de marca

O técnico de futebol Luiz Felipe Scolari obteve sentença judicial que lhe assegura o direito de usar a marca "Scolari" em produtos, serviços ou como elemento nuclear de nome empresarial. A ação foi movida contra Paulo Fernando Scolari. A decisão é do juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre. Em caso de descumprimento, o réu pagará multa diária de R$ 10 mil. Deverá ressarcir, ainda, os danos materiais e morais causados ao treinador, a serem quantificados em liquidação de sentença.

Conforme o magistrado, foi o autor do processo quem lançou o nome "Scolari" em domínio público. Em virtude da sua popularidade, com a finalidade de explorar várias áreas do comércio, constituiu as empresas demandantes L.F. Promoções Serviços e Representações Ltda. e Scolari-Pasinato Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em contrapartida, salientou, o réu Paulo Fernando Scolari criou a empresa Scolari Participações Societárias Ltda, usufruindo ilicitamente do prestígio de "Felipão". Nenhuma das marcas obteve, ainda, o efetivo registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que está pendente de apreciação no órgão competente. O Juiz Régis Barbosa ressaltou que, embora os segmentos de mercado pretendidos pelas partes não sejam idênticos, a semelhança é evidente.

Barbosa lembrou que o sistema brasileiro abriga sistema misto (atributivo e declaratório), ou seja, a propriedade de uma marca pode ser adquirida por intermédio do primeiro requerimento do registro expedido pelo INPI, ou, ainda, por meio do reconhecimento da propriedade por aquele que a utiliza de forma efetiva, independentemente do registro. "E o reconhecimento público do nome do autor é em muito superior à eventual publicidade de que se revista o nome da ré". Para proteção do nome empresarial, nos termos da Convenção de Paris, acrescentou, "é necessário que a marca seja notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, não exigindo prévio depósito ou registro no Brasil". A disposição está contida no art. 126 da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Destacou que o autor Luiz Felipe Scolari é conhecido nacional e internacionalmente desde que comandou a Seleção Brasileira vitoriosa na Copa do Mundo de 2002. Recentemente, ele também comandou a Seleção de Portugal na Copa do Mundo de 2006. Julgou improcedente a reconvenção do réu, que pretendia garantir o uso da marca "Scolari".

Para o desembargador, ele não comprovou ter notoriedade para a utilização da mesma no Brasil. "Não se fazem presentes elementos que autorizem a procedência da reconvenção e improcedência da ação ordinária", asseverou o magistrado. O portal de notícias do TJRS não informou o número do processo.


.........
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro