|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.03.11  |  Trabalhista   

Técnico em radiologia recebe adicional de 40% sobre dois salários mínimos

Foi dado provimento ao recurso de revista de um empregado do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iampse) de São Paulo. O funcionário, que atua como técnico em radiologia, solicitou adicional de periculosidade. Para o TST, o adicional de insalubridade da categoria deve incidir no percentual de 40% sobre dois salários mínimos. Isso é o que dispõem os artigos 16 da Lei 7.394/85 e 31 do Decreto nº 72-790/86.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente na primeira instância e depois pelo TRT2 (SP), que manteve a sentença. Apesar de aplicar os artigos 76 e 192 da CLT, para sustentar os argumentos da decisão, o TRT frisou que o salário mínimo, nesse caso, não deve ser utilizado como indexador, mas como fator de simples cálculo na forma da lei.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 – que regulamenta a profissão do técnico em radiologia - e a Súmula 358 do TST, o benefício requerido deve ser de 40% sobre o salário mínimo da categoria – correspondente a dois salários mínimos. O autor sustentou, ainda, que o Tribunal Regional violou, além dos artigos 7º da Constituição e 127 do CPC, o princípio jura novit curia, em que o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la.

Ao avaliar o caso, o relator na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o adicional de insalubridade é direito dos técnicos em radiologia. Portanto, essa parcela deve observar as regras da legislação que regulamenta a profissão, isto é, deve incidir no percentual de 40% sobre dois salários mínimos, conforme dispõe a Súmula 358 do TST.

Além disso, o ministro esclareceu que o fato de o Iampse fazer parte da Administração Pública indireta não o exime da obrigação de observar os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela CLT, porque, ao contratar pessoal nos moldes celetistas, a pessoa jurídica de Direito Público obedece ao regime próprio das pessoas jurídicas de Direito Privado, no que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas, exatamente como ocorre com as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator para conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e determinar que o adicional de insalubridade do trabalhador incida no percentual de 40% sobre dois salários mínimos. (RR - 219140-51.2002.5.02.0045)


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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