|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.12  |  Trabalhista   

Técnica de enfermagem tem direito a adicional por radiação ionizante

O fato de a reclamante não trabalhar diretamente com a radiografia não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, por meio de aparelhos portáteis.

Um hospital foi condenado a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à radiação ionizante quando eram realizados exames nos pacientes internados no centro de tratamento intensivo. Julgando desfavoravelmente o recurso do reclamado, a 3ª Turma do TRT3 decidiu manter decisão de 1º grau.

A casa de saúde não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o local onde a reclamante trabalhava com um sala de raio X. Os exames radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente, e o equipamento possuía controle de radiação. Esses argumentos não foram suficientes para contradizer o laudo pericial e muito menos convencer o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a perícia concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava, habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho.

"O fato de a reclamante não trabalhar diretamente com o raio X não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis", frisou o magistrado. Nesse contexto, o perito explicou que a periculosidade não ficou caracterizada pela quantidade de radiação, mas, sim, pela permanência da profissional em área de risco, enquanto desenvolvia as suas atividades. Inclusive, a legislação que trata do assunto definiu que, em todo local de trabalho em que são realizadas tomadas radiográficas e similares, há radiação e o lugar é considerado como de risco.

Conforme observou o juiz convocado, a Portaria nº 518/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto, entende-se que a reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes, permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0001975-23.2011.5.03.0112 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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