|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.04.13  |  Trabalhista   

Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Ficou comprovado que a profissional trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados.

"É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente".

Sob este entendimento, a 5ª Turma do TRT4 manteve sentença do juiz Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Hospital São Lucas o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ela atuava no banco de sangue do hospital, realizando coletas dos doadores, e em algumas vezes por mês entrava em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas como tuberculose, AIDS, hepatite A e C. O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que desenvolvem atividades potencialmente nocivas a sua saúde.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em fevereiro de 1995 e despedida em janeiro de 2011. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando diversas parcelas trabalhistas do hospital, dentre elas o adicional de insalubridade, pago em grau médio, mas que, segundo ela, deveria ter sido pago em grau máximo, já que  realizava coleta de sangue de pacientes com doenças infecto-contagiosas. O juiz da 20ª VT considerou procedentes as alegações da trabalhadora neste aspecto e determinou o pagamento das diferenças salariais no período em que não houve prescrição do contrato, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante desta decisão, o hospital recorreu ao TRT4.

Ao confirmar o entendimento de primeira instância, a relatora do acórdão na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, fez referência às informações do laudo pericial anexado aos autos.

Segundo o documento, ficou comprovado que a técnica de enfermagem trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados. Pelo menos uma vez por mês, conforme o laudo, a reclamante entrava em salas de isolamento para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e lá permanecia durante aproximadamente 10 minutos. Além disso, realizava habitualmente a coleta de sangue destes pacientes. Diante destas informações, o perito considerou que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao acatar o entendimento pericial, a relatora salientou que é irrelevante o fato da trabalhadora não ingressar diariamente nas salas de isolamento. Segundo a magistrada, a súmula 47 do TST afirma que, para a caracterização da insalubridade, basta a exposição intermitente do trabalhador ao agente nocivo. "A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero, desde que habitual. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função", explicou a julgadora.

A desembargadora destacou, por último, que a técnica de enfermagem usava Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), mas que estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre.

Processo 0000703-49.2011.5.04.0020 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro