|   Jornal da Ordem Edição 4.664 - Editado em Porto Alegre em 05.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.25  |  Trabalhista   

Técnica de enfermagem discriminada por supervisora será indenizada

Os julgadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) mantiveram a condenação de uma empresa operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma técnica de enfermagem vítima de assédio moral de natureza discriminatória por parte de uma supervisora.

Ao examinar o recurso da empresa contra a sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, destacou o depoimento da única testemunha ouvida no processo, um ex-colega de trabalho da profissional. Ele confirmou que a supervisora tinha um comportamento discriminatório em relação à técnica de enfermagem, afirmando, por exemplo, que “tinha um ranço” da trabalhadora por ela ser negra e tatuada.

A testemunha também afirmou que sofria preconceito por ser negro e homossexual e relatou que a supervisora impedia a autora de atuar em outras unidades, sob a justificativa de que ela “não tinha perfil” por usar tatuagens e piercing. Segundo o relato, esses comentários ocorriam em reuniões e na presença de outros enfermeiros e supervisores, no setor administrativo.

Ainda de acordo com a testemunha, a supervisora adotava tratamento diferenciado com frequência, inclusive incentivando colegas a se afastarem da técnica de enfermagem. Sobre o comportamento da autora, a testemunha afirmou ter participado de reuniões em que o tema foi abordado, mas nunca presenciou reclamações sobre a conduta profissional dela. Relatou ainda que, ao controlar o ponto, constatou apenas uma ausência sem atestado. Nas demais faltas, sempre havia justificativa médica.

Para o relator, o conjunto de provas autoriza a condenação. Ele ressaltou que o depoimento da testemunha não foi impugnado, entendendo como provados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, requisitos necessários à responsabilização da empregadora. A decisão também registrou que eventuais medidas adotadas pela empresa para prevenir o tipo de conduta verificado no processo não afastam sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu manter a condenação imposta em 1º grau, inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, uma vez consideradas as circunstâncias de fato e o princípio da razoabilidade.

Fonte: TRT3

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