A 5ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu o pedido de uma técnica de enfermagem para ser reincluída em concurso público, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD). A sentença, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada no dia 7 de junho.
A autora relatou que fez sua inscrição em um concurso público, regulamentado por edital. Ela informou ter apresentado, na inscrição, documentos comprobatórios da sua deficiência, como audiometrias e laudo médico, atestando perda auditiva bilateral moderada. A banca organizadora do certame analisou a documentação e deferiu a inscrição.
A candidata passou pelas etapas de prova escrita e avaliação de títulos, sendo convocada para o exame médico, com a realização de uma nova audiometria, prevista no edital. Contudo, foi indeferida a sua condição de PCD, sob a alegação de que os resultados do exame constataram tratar-se de perda auditiva leve, o que não caracteriza deficiência.
O hospital informou que a autora teria apresentado resultados abaixo do limite legal para enquadramento da deficiência, que está previsto em 41 decibéis (dB). Foi realizada, então, perícia judicial, que concluiu que a perda auditiva da candidata é moderada. O resultado foi de 40 dB.
A perita nomeada esclareceu que a norma técnica internacional admite variações de até 5 dB, “não se podendo afastar a condição de deficiência auditiva com base em tal diferença mínima”. A autora usa próteses auditivas, fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, além de ter apresentado laudos e exames anteriores ao concurso, realizados entre 2021 e 2023, com medições que superaram o limite de 41dB.
“As provas documentais são consistentes entre si e convergem com o resultado da perícia judicial, que concluiu pela existência de perda auditiva neurossensorial bilateral moderada e pela necessidade de uso contínuo de aparelho auditivo, com limitação auditiva relevante para os fins legais. (...) impõe-se reconhecer que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência auditiva, tendo sido indevida sua exclusão do certame”, concluiu a magistrada.
O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. O hospital deverá restabelecer a candidata no concurso, na condição de PCD, garantindo a sua nomeação em caso de convocação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Fonte: JFRS