Por considerar que a empresa tem a obrigação de observar as normas de segurança no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente, no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.
Um remendo mal feito no piso de uma empresa de Americana (SP) criou um desnível no piso que causou um acidente de trabalho. Por considerar que a empresa tem a obrigação de observar as normas de segurança no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente, no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.
Diferentemente do que havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a 6ª Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à atividade desenvolvida). “Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”, afirmou a ministra.
A relatora ressaltou que a segurança no ambiente de trabalho engloba a regularidade do piso, que, mantido com desnível, autoriza presumir a culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos empregados seja atingida”. Observou ainda que o problema no piso ficava justamente perto da máquina utilizada pela tecelã. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empregada para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Em relação ao valor das indenizações, no entanto, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor, conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja valoração não pode ser feita pelo TST.
Processo: RR-10041-90.2014.5.15.0099
Fonte: TST