|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.11.13  |  Diversos   

Taxista não consegue renovar concessão por ser funcionário público

Renovação da permissão do serviço de táxi exige requisitos específicos, sendo um deles, a exigência da não cumulatividade de cargo público.

Foi negado recurso a um cidadão contra sentença que o proibiu de renovar sua permissão de taxista. A decisão é do desembargador Orloff Neves Rocha, da 1ª Câmara Cível do TJGO. A viabilização foi apontada como ilegal porque o taxista é funcionário público concursado e não pode acumular duas funções públicas.

O homem relatou que, com a morte de seu pai, herdou a permissão do taxímetro, a qual foi concedida há mais de 30 anos e representa a sua principal renda. A permissão venceu em 19 de janeiro de 2010 e, ao procurar a Agência Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, ele foi surpreendido com o requerimento de uma declaração atestando que ele não era servidor público, seja em âmbito municipal ou estadual, uma vez que o artigo 14, inciso XII, do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.164/05 veda o acumulo de funções públicas.

O taxista, então, frisou que tomou posse como funcionário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) 15 dias antes do vencimento da sua licença, no entanto, alegou que não há incompatibilidade legal entre o exercício de cargo público e obtenção de permissão de exploração de serviço de táxi. Ressaltou ainda que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, bem como a Constituição Federal (CF), não proíbe a atuação de servidor público como permissionário, desde que não exista compatibilidade de horários.

Para o desembargador, contudo, o serviço de táxi é uma função pública, embora exercido por particular. "Não é cabível a ideia de que o exercício de função pública se reduza tão somente às atribuições de agentes públicos porque o conceito de função pública abrange todas as atividades atribuíveis ao Poder Público", salientou Orloff Neves.

Segundo ele, a impossibilidade de cumulação de cargos encontra amparo nos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Ele explicou que isso tem o objetivo de impedir que um mesmo cidadão ocupe vários lugares ou exerça várias funções sem que as possa desempenhar profissionalmente com a máxima eficiência. Para finalizar seu voto e denegar o pleito, Orloff Neves frisou que a renovação da permissão do serviço de táxi exige requisitos específicos, sendo um deles, a exigência da não cumulatividade de cargo público.

(201191584801)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro