A ação foi movida após algumas companhias de teletaxi exigissem que os seus associados não cobrassem adicional à bandeirada quando da chamada telefônica. A norma atual prevê que cada taxista decida sobre a cobrança.
A 12ª Câmara Cível do TJRS, por dois votos a um, manteve a decisão de 1º Grau que entendeu que por não ser obrigatória a associação aos serviços de teletaxi, nas modalidades empresarial ou cooperativada, não existe, ao menos em tese, excesso na regulamentação interna de tais entidades.
Conforme a decisão do Desembargador Mário Crespo Brum, a adesão ao denominado Tele Táxi Cidade é facultativa, tratando-se de serviço diferenciado, prevendo o regimento do associado, além de obrigações (como a vedação à cobrança do adicional de 50% sobre a bandeirada quando da chamada telefônica), também vantagens como partilhar da central de atendimento com os demais associados, dentre outras.
Também participaram do julgamento o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que acompanhou o voto divergente e o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo.
Acesse a íntegra da decisão liminar no 1º Grau (confirmada pelo Tribunal) através de consulta ao Processo nº 11201565244. O mérito da ação ainda não foi julgado.
Processo: 11201565244 (agravo: 70050491174)
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759