|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.13  |  Diversos   

Taxas para expedição de diploma não podem ser cobradas por instituição pública de ensino superior

Quando uma universidade federal cobra para expedir uma documentação, ocorre uma afronta à Constituição Federal.

É ilegal a cobrança de taxa para a expedição de diploma ou qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior. Com esse entendimento, a 5ª Turma Suplementar deu provimento a recurso apresentado pelo MPF contra sentença prolatada na Seção Judiciária da Bahia.

O MPF ajuizou ação civil pública contra a UFMA objetivando a abstenção, pela instituição de ensino, da cobrança de taxas relativas ao registro/revalidação de diplomas, bem como da cobrança relativa à expedição de certidões, declarações, atestados ou quaisquer outros atos de natureza similar.

Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau entendeu que o art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal tem conteúdo restritivo, abrangendo apenas e unicamente as certidões destinadas especificamente à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. "A cobrança de taxas e emolumentos em decorrência de serviços administrativos e educacionais é legítima e se insere no raio de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidade", disse o sentenciante.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em resumo, que o art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal "possui eficácia cogente, impondo à Administração o dever de expedir certidões independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal".

Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza. Segundo o magistrado, no que se refere às taxas relativas à expedição de certidões, declarações, atestados e atos similares, a pretensão do MPF encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do próprio TRF1.

"A cobrança de taxa para expedição de diploma ou de qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior afronta o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, que determina a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais", destacou o relator.

Processo: 0000288-72.1999.4.01.3700

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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