Quando uma universidade federal cobra para expedir uma documentação, ocorre uma afronta à Constituição Federal.
É ilegal a cobrança de taxa para a expedição de diploma ou qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior. Com esse entendimento, a 5ª Turma Suplementar deu provimento a recurso apresentado pelo MPF contra sentença prolatada na Seção Judiciária da Bahia.
O MPF ajuizou ação civil pública contra a UFMA objetivando a abstenção, pela instituição de ensino, da cobrança de taxas relativas ao registro/revalidação de diplomas, bem como da cobrança relativa à expedição de certidões, declarações, atestados ou quaisquer outros atos de natureza similar.
Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau entendeu que o art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal tem conteúdo restritivo, abrangendo apenas e unicamente as certidões destinadas especificamente à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. "A cobrança de taxas e emolumentos em decorrência de serviços administrativos e educacionais é legítima e se insere no raio de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidade", disse o sentenciante.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em resumo, que o art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal "possui eficácia cogente, impondo à Administração o dever de expedir certidões independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal".
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza. Segundo o magistrado, no que se refere às taxas relativas à expedição de certidões, declarações, atestados e atos similares, a pretensão do MPF encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do próprio TRF1.
"A cobrança de taxa para expedição de diploma ou de qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior afronta o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, que determina a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais", destacou o relator.
Processo: 0000288-72.1999.4.01.3700
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759